Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XII – Da Posse

Artigo 47 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 47 São requisitos para a posse em cargo público:

I ser brasileiro;

II ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III estar em dia com as obrigações militares;

IV estar no gozo dos direitos políticos;

V ter boa conduta;

VI gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

VII possuir aptidão para o exercício do cargo; e

VIII ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.

Parágrafo único A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos