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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO I – Dos Deveres e das Proibições · SEÇÃO II – Das Proibições

Artigo 242 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 242 Ao funcionário é proibido:

I

Revogado pela Lei Complementar n° 1.096, de 24/09/2009

II retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V tratar de interesses particulares na repartição;

VI promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

VII exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

VIII empregar material do serviço público em serviço particular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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