Artigo 117 O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
Parágrafo único É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, a ser disciplinado em regulamento.
Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação