Artigo 268 A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 268 A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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