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Carreira Pública

TÍTULO III – DA PROMOÇÃO · CAPÍTULO ÚNICO – Da Promoção

Artigo 105 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 105 Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção que terá as seguintes atribuições:

I eleger o respectivo presidente;

II decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;

III avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;

IV propor à autoridade competente a penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;

V Avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários; e

VI dar conhecimento aos interessados mediante afixação na repartição:

1) das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção; e

2) dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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