Artigo 29 A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.
Vide Decreto n° 4.633, de 01/10/1974
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO IV – Da Transferência
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 29 A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial