Artigo 113 O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:
I quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e
II nos casos previstos no Capítulo II do Título VI deste Estatuto.