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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO V – Da Aposentadoria

Artigo 226 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 226 O provento da aposentadoria será:

I igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito:

1) quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino, 30 (trinta) anos; e

2) quando ocorrer a invalidez.

II proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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