Artigo 226 O provento da aposentadoria será:
I igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito:
1) quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino, 30 (trinta) anos; e
2) quando ocorrer a invalidez.
II proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.