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Carreira Pública

TÍTULO VII – Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância. · CAPÍTULO I – Das Penalidades e de sua Aplicação

Artigo 260 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 260 Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

I o Governador;

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

II os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024

III os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

IV os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

V os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Parágrafo único Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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