Artigo 260 Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
I o Governador;
II os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
V os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.