Artigo 155 O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:
I filho menor de 18 (dezoito) anos; e
II filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.