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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo

Artigo 278 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 278 Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 1º O mandado de citação deverá conter:

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

1) cópia da portaria;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

2) data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

3) data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

4) esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

5) informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

6) advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação

§ 2º A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 3º Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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