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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO V – Da Reintegração

Artigo 32 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 32 Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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