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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 185 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 185 As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

§ 1º

Revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

§ 2º

Revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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