Artigo 185 As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.
Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010
§ 1º
Revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010
§ 2º
Revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010