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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA · CAPÍTULO II – Das Vantagens de Ordem Pecuniária · SEÇÃO IV – Das Diárias

Artigo 144 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 144 Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

§ 2º Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

§ 3º Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.

§ 4º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.

§ 5º As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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