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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA · CAPÍTULO II – Das Vantagens de Ordem Pecuniária · SEÇÃO VII – Outras Concessões Pecuniárias

Artigo 165 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 165 Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício, no desempenho de serviço.

§ 1º A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.

§ 2º Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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