Artigo 165 Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício, no desempenho de serviço.
§ 1º A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.
§ 2º Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.