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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO VII – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Artigo 204 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 204 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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