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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XIV – Do Exercício

Artigo 74 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 74 Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.

Redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.

Acrescido pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974

§ 2º É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato.

Acrescido pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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