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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO IV – Do Processo por Inassiduidade

Artigo 310 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 310 Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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