Artigo 329 Ficam expressamente revogadas:
I as disposições de leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo em divergência com o disposto no Capítulo XV do Título II, ressalvada, todavia, a contagem, nos termos da legislação ora revogada, do tempo de serviço prestado anteriormente ao presente Estatuto;
II a Lei n° 1.309, de 29 de novembro de 1951 e as demais disposições atinentes aos extranumerários; e
III a Lei n° 2.576, de 14 de janeiro de 1954.