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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XV – Da Contagem de Tempo de Serviço

Artigo 78 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 78 Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I férias;

II casamento, até 8 (oito) dias;

III falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983

V serviços obrigatórios por lei;

VI licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII licença à funcionária gestante;

VIII licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;

IX licença-prêmio;

X

Revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação

XI missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;

XII nos casos previstos no art. 122;

XIII afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;

XIV trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e

XV provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2°, do art. 75.

XVI licença-paternidade;

Redação dada pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008

XVII licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação

XVIII licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984.

Acrescido pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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