Artigo 78 Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I férias;
II casamento, até 8 (oito) dias;
III falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
V serviços obrigatórios por lei;
VI licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII licença à funcionária gestante;
VIII licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX licença-prêmio;
X
XI missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII nos casos previstos no art. 122;
XIII afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XIV trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
XV provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2°, do art. 75.
XVI licença-paternidade;
XVII licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181.
XVIII licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984.