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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO III – Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional

Artigo 194 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 194 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

Parágrafo único Considera-se também acidente:

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

1) a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

2) a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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