Artigo 194 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.
Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010
Parágrafo único Considera-se também acidente:
Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010
1) a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;
Acrescido pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010
2) a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.
Acrescido pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010