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TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO IV-A – Da Licença-Paternidade

Artigo 198-A do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 198-A A licença-paternidade a que se refere o artigo 78 desta lei será de 20 (vinte) dias.

Acrescido pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026

Parágrafo único No caso de internação prolongada do neonato, a data de sua alta hospitalar poderá ser considerada como termo inicial da licença-paternidade.

Acrescido pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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