Artigo 198-A A licença-paternidade a que se refere o artigo 78 desta lei será de 20 (vinte) dias.
Acrescido pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026
Parágrafo único No caso de internação prolongada do neonato, a data de sua alta hospitalar poderá ser considerada como termo inicial da licença-paternidade.
Acrescido pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026