Artigo 304 Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
Parágrafo único
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003