Artigo 320 Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
Parágrafo único No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo.
Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003