Artigo 50 A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XII – Da Posse
Artigo 50 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial