Artigo 43 A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:
I de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e
II de um para outro órgão da mesma repartição.
Parágrafo único A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.