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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XI – Da Remoção

Artigo 43 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 43 A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:

I de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e

II de um para outro órgão da mesma repartição.

Parágrafo único A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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