Artigo 77 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
§ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.