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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XV – Da Contagem de Tempo de Serviço

Artigo 77 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 77 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

§ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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