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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XIII – Da Fiança

Artigo 56 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Artigo 56

Revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I em dinheiro;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II em títulos da Dívida Públca da União ou do Estado; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

III em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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