Artigo 92 Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a contar do último dia do semestre a que corresponder.
Parágrafo único Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.