Artigo 171 É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I a de um juiz e um cargo de professor;
II a de dois cargos de professor;
III a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e
IV a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.