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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA · CAPÍTULO III – Das Acumulações Remuneradas

Artigo 171 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 171 É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I a de um juiz e um cargo de professor;

II a de dois cargos de professor;

III a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

IV a de dois cargos privativos de médico.

Vide artigo 37, XVI, da Constituição Federal

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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