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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO II – Das Nomeações · SEÇÃO I – Das Formas de Nomeação

Artigo 13 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 13 As nomeações serão feitas:

I em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;

II em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e

III em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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