Artigo 317 A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
Parágrafo único O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003