Artigo 55 O funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.
Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XII – Da Posse
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 55 O funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.
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