Artigo 120 Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1º Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 2º É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.
§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.