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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA · CAPÍTULO I – Do Vencimento e da Remuneração · SEÇÃO II – Do Horário e do Ponto

Artigo 120 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 120 Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

§ 1º Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 2º É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.

§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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