Artigo 267-P A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Correição, poderá estabelecer condições para a suspensão da sindicância.
Redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024
TÍTULO VII – Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância. · CAPÍTULO III – Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 267-P A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Correição, poderá estabelecer condições para a suspensão da sindicância.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial