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TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO III – Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional

Artigo 196 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 196 A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

§ 1º O funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o "caput" deste artigo junto ao órgão de origem.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

§ 2º Concluído o procedimento de que trata o "caput" deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

§ 3º O procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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