Artigo 301 Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 1º
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 2º
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 3º
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003