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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XV – Da Contagem de Tempo de Serviço

Artigo 82 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 82 O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade.

Redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito.

Acrescido pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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