Artigo 82 O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade.
Redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito.
Acrescido pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974