Artigo 273 Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
I a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
II a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
III com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003