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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – Da Sindicância

Artigo 273 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 273 Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

I a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

II a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

III com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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