Artigo 316 A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 1º
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 2º
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO VI – Da Revisão
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 316 A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
§ 1º
§ 2º
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial