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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – Da Sindicância

Artigo 272 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 272 São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024

Parágrafo único § 1° - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Instaurada a sindicância, a autoridade competente para presidi-la comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024

§ 2º A Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria, disciplinará as condições gerais de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as peculiaridades dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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