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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO II – Das Responsabilidades

Artigo 249 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 249 Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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