Artigo 292 Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
Parágrafo único Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003