Artigo 296 Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
Parágrafo único Vetado.