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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO II – Das Nomeações · SEÇÃO II – Da Seleção de Pessoal · SUBSEÇÃO II – Das Provas de Habilitação

Artigo 21 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 21 As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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Cobrada nos concursos