Artigo 236 Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges ao funcionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos.
TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO VI – Da Assistência ao Funcionário
Artigo 236 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial