Artigo 135 Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
I pela prestação de serviço extraordinário;
II pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;
III a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;
IV quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e
V outras que forem previstas em lei.