Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA · CAPÍTULO II – Das Vantagens de Ordem Pecuniária · SEÇÃO III – Das Gratificações

Artigo 135 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 135 Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

I pela prestação de serviço extraordinário;

II pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;

III a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;

IV quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e

V outras que forem previstas em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos