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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo

Artigo 283 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 283 Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 1º O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 2º A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 3º Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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