Artigo 283 Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 1º O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 2º A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 3º Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.
Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003