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Carreira Pública

TÍTULO III – DA PROMOÇÃO · CAPÍTULO ÚNICO – Da Promoção

Artigo 107 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 107 A orientação das promoções do funcionalismo público civil será centralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:

I expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação, com a aprovação do Governador;

II orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção;

III realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e

IV opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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