Artigo 11 Os cargos públicos serão providos por:
I nomeação;
II transferência;
III reintegração;
IV acesso;
V reversão;
VI aproveitamento; e
VII readmissão.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO I – Do Provimento
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 11 Os cargos públicos serão providos por:
I nomeação;
II transferência;
III reintegração;
IV acesso;
V reversão;
VI aproveitamento; e
VII readmissão.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial